STJ REsp 2131380
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022. DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, a Corte de origem consignou no acordão recorrido que as questões levantadas em sede de embargos declaratórios constituem inovação recursal, além de afastar a tese de perda do objeto da ação. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Tocantins desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, ao fundamento de que não restou configurada a violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, a negativa de prestação jurisdicional, porquanto "o acordão deixou de tratar de razões capazes de infirmá-lo, como a perda de objeto e/ou coisa julgada no proc. nº 0024168-05.2020.8.27.2729 e o fato de que a alteração contratual só foi averbada na junta comercial do Estado do Tocantins em 01/2019, não tendo a Embargante, ora Agravada, comunicado tempestivamente ao Fisco Estadual sua retirada da sociedade, não podendo a Fazenda responder pela desídia da sócia, motivo pelo qual foram opostos embargos de declaração" (fl. 391). Impugnação às fls. 404/413. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022. DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. No caso, a Corte de origem consignou no acordão recorrido que as questões levantadas em sede de embargos declaratórios constituem inovação recursal, além de afastar a tese de perda do objeto da ação. 3. Agravo interno não provido.