STJ REsp 2112503
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SEM ANUÊNCIA FORMAL DO MORADOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSOS JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESPS 1.439.163/SP E 1.280.871/SP. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.439.163/SP e n. 1.280.871/SP - realizado pela Segunda Seção, em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015, sendo o relator para acórdão o Ministro Marco Buzzi - pacificou que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL LAGO AZUL contra decisão desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 295): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SEM ANUÊNCIA FORMAL DO MORADOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSOS JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESPS 1.439.163/SP E 1.280.871/SP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 312-328), a agravante afirma que, considerando o disciplinado na Lei 13.465/2017, as associações passaram a ter direito de cobrar dos proprietários, ainda que não associados, as taxas de manutenção decorrentes dos serviços prestados nos loteamentos fechados. Pleiteia, ao final, a reconsideração da decisão ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 354 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SEM ANUÊNCIA FORMAL DO MORADOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSOS JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESPS 1.439.163/SP E 1.280.871/SP. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 695.911/SP, o Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a repercussão geral da matéria (Tema 492/STF), firmou a tese de ser "inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis". 2. A jurisprudência desta Corte Superior, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.439.163/SP e n. 1.280.871/SP - realizado pela Segunda Seção, em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015, sendo o relator para acórdão o Ministro Marco Buzzi - pacificou que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram". 3. Agravo interno improvido.