Decisão · STJ

STJ REsp 2108985

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SEVERINO MAURÍCIO DA SILVA E OUTROS desafiando decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) quanto à alegada infringência à Súmula Vinculante 10/STF, esta Corte firmou o entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF; (II) não restou configurada negativa de prestação jurisdicional; e (III) incidência da Súmula 7/STJ em razão da necessidade de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a análise da matéria posta no recurso especial não exige o revolvimento de questão de fato, nem tampouco o reexame de prova, tratando-se, na verdade, de pretensão recursal envolvendo matéria eminentemente de direito - valoração da prova. Isso porque não se busca modificar as premissas fáticas utilizadas pelas instâncias ordinárias, mas, sim, a incorreção da decisão que julgou extinto, de ofício, o processo, em virtude de compensação de valores entre dívidas ilíquidas e não vencidas, posto que nada há que comprove que a executada foi credora dos exequentes e nada os constituiu em mora" (fl. 3.455). Defende que "O direito aqui vindicado quanto à impossibilidade de impor a compensação entre duas partes que não são credoras reciprocamente uma da outra, diante da inexistência de dívidas líquidas e vencidas, à revelia dos requisitos legais, não foi analisado pelo acórdão recorrido" (fl. 3.457). Alega, ainda, que "o crédito sob execução é constituído pelas parcelas vencidas entre janeiro de 1993 e junho de 1998 dos resíduos do percentual de 28,86% não pagos no período. Isto é, já observadas as compensações com os reajustes concedidos pelos mesmos diplomas legais e os percentuais e valores definidos pela MP nº 1.704/98, pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria nº 2.179/98 do MARE, bem como os valores já pagos por força da antecipação da tutela jurisdicional na ação coletiva, em março e abril de 1997" (fl. 3.463), e que "É inviável o reconhecimento de compensação entre a obrigação de pagar (o passivo constituído entre janeiro de 1993 e junho de 1998, apenas) e os pagamentos administrativos (entre 2003 e 2017), uma vez que estes não podem ser reputados indevidos, porquanto operados os efeitos da decadência (art. 54 da Lei 9.784, de 1999). Tampouco pode ser reconhecida compensação entre (hipotético) crédito prescrito e crédito firmado em título judicial de obrigação certa, líquida e exigível. Ora, uma vez prescrito o suposto crédito da autarquia(art. 1º do Decreto 20.910, de 1932), não pode este ser acionado a título de exceção (substancial)-e muito menos de ofício pelo magistrado, como ocorreu no caso" (fl. 3.467). Não foi apresentada impugnação (fl. 3.484). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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