Decisão · STJ

STJ EAREsp 2492325

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno com pedido de efeito suspensivo (e-STJ fls. 188/197) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos pela incidência da Súmula n. 187/STJ (e-STJ fls. 156/157). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 183/185). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fls. 191/192): E assim, a Agravante pugna a esta E. Corte de Justiça digne-se a conceder-lhe a benesse da graciosidade, pois que efetivamente não possui condições de arcar com QUAISQUER mais das custas do processo, se m que com isso se dê o prejuízo do sustento e o de sua família. Assim, nos termos do art. 98 e 99 do CPC, reporta-se a declaração de hipossuficiência dos autos principais, reiterando e renovando este advogado tão importante amparo. .. A Decisão que trouxe este processo até Vossas Excelências, foi prolatada pelo Juízo a quo, valendo-se da forma mais gravosa, de maneira a LITERALMENTE atacar pensão de pessoa jurisdicionada que, de forma a fazer frente a suas despesas e à mantença da família, usufrui de PENSÃO por morte de cônjuge, sendo esta sua única fonte de renda. .. O Decisum inobservou pois, os mandamentos constantes do Princípio da Dignidade Humana, ex vi, inciso III, art. 1º da Carta Magna Nacional 2; e o inciso IV, do art. 833, do Codex Regimental. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 203/214), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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