STJ REsp 2089626
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recai o dissídio jurisprudencial atrai, em regra, a aplicação do óbice contido na Súmula 284/STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Altevir Zamboni contra decisão da Presidência que, com fulcro no artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso. Em ra zões, o agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada aduzindo, para tanto, que "a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial interposto, visto que quanto ao permissivo constitucional previsto na alínea "a", a Agravante expressamente expôs em seus fundamentos os dispositivos de lei tidos por violados, notadamente, relativos ao Código de Processo Civil". O prazo para apresentação de contraminuta transcorreu in albis. É o necessário relatar. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. A ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado ou sobre o qual recai o dissídio jurisprudencial atrai, em regra, a aplicação do óbice contido na Súmula 284/STF, segundo o qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Agravo interno não provido.