Decisão · STJ

STJ AREsp 2125708

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-05-13publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DIANTE DE MANIFESTO DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é cabível o agravo interno/regimental contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tais casos configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA e LECI RAMOS DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso extraordinário anteriormente interposto, por se tratar de via processual manifestamente incabível para impugnar decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. Às fls. 602-603, as partes agravantes apresentam pedido de sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema n. 1.178 pelo STJ. Às fls. 639-644, as partes formulam, também, pedido de concessão de efeito suspensivo, insurgindo-se contra a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos de cumprimento de sentença n. 0008664-14.2023.8.26.0002, que admitiu a habilitação dos herdeiros e determinou a expedição do mandado de despejo em seu desfavor. Nesse contexto, argumentam que, ante a ausência de trânsito em julgado, deveria ser mantido o efeito suspensivo concedido na apelação e que, em razão do falecimento do recorrente do recurso extraordinário, teria sido determinada a imediata suspensão do feito, nos termos do art. 313, I e § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que a referida expedição do mandado de despejo configuraria usurpação de instância. Dessa forma, requerem a suspensão do processo e a reforma da decisão atacada, permitindo a permanência no imóvel até o julgamento final do recurso. É o que importa relatar. EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DIANTE DE MANIFESTO DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é cabível o agravo interno/regimental contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tais casos configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
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