STJ AREsp 2522950
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De início, a defesa apontou, em um primeiro momento, ofensa o art. 619 do Código de Processo Penal, porém não indicou em que consistiria eventual omissão existente e não sanada pela Corte local, o que revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a aplicação do enunciado n. 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. 3. No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise da prova, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela incidência da qualificadora.do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Pena. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, com o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por estar manifestamente contrária à prova dos autos, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-pro batório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARLON GABRIEL LESZCZUK DE ALMEIDA (e-STJ fls. 1587/1606) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 1581/1583, que reconsiderou a decisão de e-STJ fls. 1548/1549, para conhecer do agravo para não conhecer do seu recurso especial. A parte agravante alega: (i) que o Tribunal a quo foi omisso; (ii) o afastamento da qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, tendo em vista que não restou demonstrada a ocorrência da surpresa; (iii) a violação ao princípio da colegialidade. Requer, assim, a reconsideração. da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De início, a defesa apontou, em um primeiro momento, ofensa o art. 619 do Código de Processo Penal, porém não indicou em que consistiria eventual omissão existente e não sanada pela Corte local, o que revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a aplicação do enunciado n. 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. 3. No presente caso, o Tribunal local, soberano na análise da prova, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela incidência da qualificadora.do artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Pena. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, com o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por estar manifestamente contrária à prova dos autos, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-pro batório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.