STJ AREsp 2356971
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INICIATIVA PRIVADA E SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 96, III, DA LEI N. 8.213/1991. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, servidor público federal inativo, postulando a declaração do "direito do Autor à acumulação das duas aposentadorias, devendo a Ré fazer pagamento dos proventos na forma que vem ocorrendo, sem qualquer alteração" (fl. 23), julgada procedente o pedido. 2. Interposta apelação pela Universidade, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso e à remessa necessária para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte autora, que deve ser mantida. 4. No caso, o Tribunal a quo aplicou a legislação de regência, porquanto o art. 96, III, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, mantida por leis posteriores, estabelece que não poderia ser contado por um regime, o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em outro. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de não ser possível, que dois períodos laborados de forma concomitante, em um mesmo regime previdenciário, sejam considerados em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário nesse mesmo regime. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIAO JOSE BALARINI contra decisão proferida pela Exma. Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 573-584). Nas razões do agravo, alega-se que "a divergência contida nas decisões judiciais da Primeira Turma do STJ colacionadas nas razões recursais a seguir comprovam que o entendimento d a decisão agravada está distante de ser considerado dominante, havendo diversos julgados desta Corte que corroboram com a tese do Agravante" (fl. 591). Afirma-se que o entendimento do Tribunal de origem diverge da orientação desta Egrégia Corte Superior, no sentidode que não há óbice à utilização, para a obtenção de benefício previdenciário junto ao RPPS, do tempo de serviço como emprego público no qual houve recolhimento para o RGPS, exercido de forma concomitante com outra atividade na iniciativa privada, tal como ocorre no caso em apreço, conforme decido no julgamento do REsp 1584339/RS, com precedentes no AgRg no REsp 1.335.066/RN, AgRg no REsp 1.063.054/RS e AgRg no REsp 1410874/RN, alhures transcrito. (fl. 599). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar impugnação (fl. 615). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INICIATIVA PRIVADA E SERVIÇO PÚBLICO. CONTAGEM EM DUPLICIDADE DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 96, III, DA LEI N. 8.213/1991. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, servidor público federal inativo, postulando a declaração do "direito do Autor à acumulação das duas aposentadorias, devendo a Ré fazer pagamento dos proventos na forma que vem ocorrendo, sem qualquer alteração" (fl. 23), julgada procedente o pedido. 2. Interposta apelação pela Universidade, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso e à remessa necessária para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte autora, que deve ser mantida. 4. No caso, o Tribunal a quo aplicou a legislação de regência, porquanto o art. 96, III, da Lei n. 8.213/1991, em sua redação original, mantida por leis posteriores, estabelece que não poderia ser contado por um regime, o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria em outro. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido de não ser possível, que dois períodos laborados de forma concomitante, em um mesmo regime previdenciário, sejam considerados em duplicidade para fins de concessão de benefício previdenciário nesse mesmo regime. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.