STJ AREsp 2475542
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Pacífica a jurisprudência do STF e do STJ pelo não cabimento de recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal decisão. Inteligência da Súmula 735/STF. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.996.993/GO, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 3/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.332.366/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.034.741/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018; AgInt no AREsp n. 235.368/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017; AgInt no AREsp n. 1.182.599/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018; e REsp n. 765.375/MA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006; STF - ARE n. 1.236.753 ED-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, Processo Eletrônico, DJe-101 Divulg. 24/4/2020 Public. 27/4/2020; RE n. 612.687 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, Acórdão eletrônico DJe-258 Divulg 13/11/2017 Public 14/11/2017; RE n. 931.822 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, Acórdão eletrônico DJe-060 Divulg 1º/4/2016 Public 4/4/2016. 2. No caso vertente, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência pleiteada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jersey Empreendimentos e Participações S.A. e outro desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 735/STF, pois, em se tratando de decisório proferido em sede de antecipação de tutela, portanto, de caráter precário, não se tem como exaurida a instância ordinária; (II) incidência do Enunciado 7/STJ quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, porquanto a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em especial apelo; e (III) inviável se torna o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, sendo certo que não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "No caso em tela, resta salientar a necessidade de admissão do presente recurso especial, tendo em vista tratar de dois temas que não guardam relação com o deferimento da medida cautelar em si, sendo eles a desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico. Cumpre apontar, ainda, a impossibilidade de reversão da situação ora discutida em sede de instância ordinária. Ainda que revista em posterior sentença ou acórdão de análise de mérito, e alterado o entendimento pela improcedência do pleito, já terá ocorrido prejuízo irreparável" (fls. 315/317); e (ii) "Conforme exposto alhures, o Acórdão atacado pelo Recurso Especial das Agravantes, baseou-se em meros indícios para conceder a liminar pleiteada, assim como, reconhecer a existência de grupo econômico e conceder a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da própria ementa do julgado. Portanto, não foram respeitados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, probabilidade do direito (decisão baseada em meros indícios) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (fl. 319). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 330). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. DECISÃO PRECÁRIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Pacífica a jurisprudência do STF e do STJ pelo não cabimento de recursos extraordinários contra acórdão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a precariedade de tal decisão. Inteligência da Súmula 735/STF. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp n. 1.736.309/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.996.993/GO, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 3/5/2022; AgInt no AREsp n. 2.332.366/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.034.741/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018; AgInt no AREsp n. 235.368/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017; AgInt no AREsp n. 1.182.599/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018; e REsp n. 765.375/MA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 8/5/2006; STF - ARE n. 1.236.753 ED-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/2/2020, Processo Eletrônico, DJe-101 Divulg. 24/4/2020 Public. 27/4/2020; RE n. 612.687 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, Acórdão eletrônico DJe-258 Divulg 13/11/2017 Public 14/11/2017; RE n. 931.822 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, Acórdão eletrônico DJe-060 Divulg 1º/4/2016 Public 4/4/2016. 2. No caso vertente, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência pleiteada, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.