STJ REsp 1832897
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O acórdão embargado manifestou-se a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 3. Registrou-se que, no caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, por se tratar de condenação por ato de improbidade administrativa doloso. 4. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 5 . Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por LEANDRO KASPER, JOÃO ANTONIO BELIZÁRIO LEME, EDUARDO FLORENTINO PACHECO DA SILVA e ML GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS contra acórdão que negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 2.275-2.286): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 181/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO RECONHECIDO. IMPACTOS DAS NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181/STF). 4. Incide a tese fixada no Tema n. 181/STF, conquanto se queira, no recurso extraordinário, discutir o mérito da causa ou as razões impeditivas do conhecimento do recurso. 5. Hipótese em que o mérito da irresignação recursal dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não chegou a ser apreciado, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ no julgamento do agravo interno. 6. A título de esclarecimento, faz-se necessária manifestação desta Corte a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 7. No tocante à aplicação da Lei n. 14.230/2021, o Pretório Excelso firmou teses segundo as quais (i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, deve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após da publicação da nova lei. 8. Quanto à tipicidade da conduta, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela existência de dolo do agente, não se tratando de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar o reexame do elemento subjetivo da conduta. 9. A tese constante do Tema n. 1.199 não se refere à necessidade de comprovação do dolo específico do agente condenado pela prática de ato de improbidade administrativa. 10. Inexistindo retroatividade das premissas jurídicas relativas ao marco prescritivo, não há possibilidade de modificação da conclusão na solução conferida no presente caso. Precedente. 11. Agravo interno a que se nega provimento. As partes embargantes alegam, em síntese, que os aclaratórios devem ser acolhidos com efeitos modificativos do julgado, pois não foram analisadas em profundidade as alterações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa - LIA, devendo o caso dos autos ser adequado ao julgamento do Tema n. 1.199 do STF. Argumentam que devem ser aplicadas retroativamente as disposições mais benéficas decorrentes das alterações provocadas pela Lei n. 14.230/2021, notadamente as relativas ao elemento subjetivo do tipo ímprobo. Entendem ser necessária a presença de dolo específico para a configuração do ato ímprobo e afirmam que o julgamento do Tema n. 1.199 do STF teria contemplado a exigência do dolo específico. Apontam que (fl. 2.301): .. muito embora a tese firmada tenha contado com a especificação a respeito da culpa e da prescrição, a quaestio de fato submetida ao STF no julgamento do Tema1.199 e que motivou o intenso debate entre os Ministros daquela Corte foi sem dúvida o direito intertemporal. No fim das contas, o que se decidiu é que as disposições contidas nos parágrafos do art. 1º, e que exigem dolo específico para tipificar improbidade administrativa, excluindo tanto culpa como dolo genérico, são imediatamente aplicáveis/retroagem, encontrando óbice apenas no trânsito em julgado. Aduzem que o próprio STF vem aplicando a retroatividade das novas disposições da LIA para outras alterações materiais da legislação, com fundamento na razão central do precedente, como "o caso da taxatividade do art. 11 da LIA após a Lei 14.230/21, julgado recentemente em decisão monocrática pelo Min. Gilmar Mendes" (fl. 2.302). Sustentam que o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.108, concluiu que, com a edição da Lei n. 14.230/2021, é necessário o dolo específico para a caracterização do ato de improbidade administrativa. Além disso, pleiteiam o retorno dos autos à Primeira Turma do STJ para análise de compatibilidade com o tema de repercussão geral. Requerem o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. CONDUTA DOLOSA. IRRETROATIVIDADE. LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O acórdão embargado manifestou-se a respeito dos impactos da decisão vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a presente demanda, especialmente em razão da superveniência do julgamento proferido no Tema n. 1.199, sob o regime da repercussão geral. 3. Registrou-se que, no caso, não há necessidade de conformação do acórdão recorrido ao que foi decidido pelo STF, por se tratar de condenação por ato de improbidade administrativa doloso. 4. As alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa e o julgamento do referido paradigma pela Suprema Corte em nada impactam a solução dada ao presente recurso extraordinário, tendo em vista as estreitas balizas do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, previstas no art. 1.030 do Código de Processo Civil. 5 . Embargos de declaração rejeitados.