Decisão · STJ

STJ AREsp 2579488

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MÓDULO ENGENHARIA, CONSULTORIA E GERÊNCIA PREDIAL LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ E por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 737-738). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 650-651): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. Acidente em elevador. Condomínio residencial. Queda de morador. Funcionamento irregular do equipamento. Responsabilidade civil configurada. Os elementos de convicção constantes dos autos, mormente o vídeo que reproduz as imagens do acidente, comprovam que houve falha na prestação dos serviços de manutenção do elevador, assim como fiscalização por parte do Condomínio, restando configurado o dever de indenizar. 2. Danos materiais. Comprovação. A indenização por dano material (danos emergentes e lucros cessantes) exige a comprovação efetiva do prejuízo experimentado, o que restou demonstrado no caso concreto, impondo-se o ressarcimento. 3. Lucros cessantes. Trabalho. Ausência de prova. Não se admite indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente demonstrada. Na hipótese concreta, não constam provas sobre o trabalho alegado pela parte autora, quanto auferia antes e/ou teria deixado de ganhar, seja por valor efetivo ou por estimativa. 4. Danos morais. Configuração. Razoabilidade. Os fatos noticiados nos autos geraram desgaste emocional atingindo direito da personalidade, a ensejar reparação extrapatrimonial, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Precedente desta Corte de Justiça. 5. Pensionamento mensal. Improcedência. Consoante a perícia médica realizada por perito nomeado pelo juízo, a parte autora não se mostra incapacitada para o trabalho, ensejando, portanto, a improcedência do pedido de pensionamento, nos termos do art. 950 do Código Civil. 6. Denunciação à lide. Seguradora. A seguradora denunciada à lide aceitou a denunciação, ficando responsável pelo ressarcimento à denunciante nos limites da apólice do seguro. 7. Sucumbência. Redimensionamento. Em razão do provimento, em parte, do apelo, e consequente reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o ônus da sucumbência deve ser proporcionalmente distribuído entre a parte autora e os requeridos, nos termos do art. 86 do CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "a agravante comprovou, de maneira específica e fundamentada, os motivos pelos quais não se aplica o óbice da Súmula 7/STJ ao caso em comento. Ainda, a Agravante apontou, em seu agravo em recurso especial, que o v. acórdão do TJGO, apesar de não mencionar expressamente os dispositivos ora suscitado como violados, debateu amplamente a matéria, explicando ainda, detalhadamente, onde se encaixariam cada uma das violações aos dispositivos de lei" (fl. 746). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 753-760). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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