Decisão · STJ

STJ HC 867260

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-11-06publicado em 2024-03-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão controvertida - suposta nulidade do reconhecimento pessoal do acusado, realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP - não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois o réu foi preso em flagrante na posse do bem subtraído , circunstância fática apta a infirmar objetivamente a tese de que o reconhecimento do acusado teria sido a única prova de autoria a lastrear a condenação. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus. Sustenta a parte agravante, em suma, que, ainda que a matéria não tenha sido debatida pela Corte de origem, é possível reconhecer, na hipótese, a flagrante ilegalidade. Alega que o reconhecimento do acusado pela vítima ocorreu sem observância das formalidades descritas no art. 226 do CPP. A esse respeito, afirma que o reconhecimento "se deu a partir de uma fotografia, tendo a vítima afirmado que reconhecia o sujeito como sendo um dos indivíduos que haviam lhe assaltado. Pior, a imagem apresentada à vítima, cópia da xerox do documento de identidade do paciente" (fl. 345). Argumenta que, "in casu, a única prova em desfavor do paciente foi o "reconhecimento" feito pela vítima" (fl. 346). Requer o provimento do agravo para, reconhecendo a flagrante ilegalidade, conceder a ordem pleiteada, absolvendo o paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A questão controvertida - suposta nulidade do reconhecimento pessoal do acusado, realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP - não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que obsta a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois o réu foi preso em flagrante na posse do bem subtraído , circunstância fática apta a infirmar objetivamente a tese de que o reconhecimento do acusado teria sido a única prova de autoria a lastrear a condenação. 3. Agravo regimental improvido.
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