STJ AREsp 2538924
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica do único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., ASPEC - SOCIEDADE PARAIBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e SOCEC - SOCIEDADE CAPIBARIBE DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 4.147-4.153). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 3.965-3.966): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E EXERCÍCIO REGULAR DE OPÇÃO DE COMPRA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS APELANTES E A LOCADORA DOS BENS. AQUISIÇÃO DA "CARTEIRA DE CLIENTES" POR PARTE DA EMPRESA APELADA. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NEGOCIAÇÃO RELATIVAMENTE À COMPRA DOS APARELHOS DE AR CONDICIONADO. DEFESA QUE AFIRMA A ANTERIOR TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS BENS E O PAGAMENTO REALIZADO A PESSOA DIVERSA. CONTRATO COM A EMPRESA ANTERIOR QUE FOI PRORROGADO COM A ANUÊNCIA DA ADQUIRENTE, ORA APELADA. FATURAS QUE DIZEM RESPEITO AOS ALUGUERES PAGAS ÀLOCADORA ORIGINÁRIA, BEM COMO ESTA TAMBÉM SE RESPONSABILIZAVA PELA MANUTENÇÃODOS EQUIPAMENTOS, ESPORADICAMENTE EXERCIDA PELA EMPRESA APELADA. CONTRATO QUE ESTABELECE EXPRESSAMENTE A OPÇÃO DE COMPRA. EMPRESA LOCADORA ORIGINÁRIA QUE ERA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DOS VALORES RELATIVOS À LOCAÇÃO. PAGAMENTO RELATIVO À OPÇÃO DE COMPRA QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO À PROPRIETÁRIA ATUAL E NÃO À ANTERIOR. VENDA A . INVALIDADE DA AQUISIÇÃO NON DOMINO DA PROPRIEDADE PELAS APELANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.268, E §2 º CAPUT DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "na venda "a non domino", a propriedade transferida não produz efeito algum, havendo uma nulidade absoluta, impossível de ser convalidada pelo transcurso do tempo, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente" (AgInt no AREsp n. 1.342.222/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/11/2021). - Diante dos elementos dos autos, a negociação firmada pelas apelantes relativamente à aquisição dos equipamentos é nula por retratar uma venda a non domino, onde se fez ausente a declaração de vontade do real proprietário do bem. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 470-473): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS APELANTES E A LOCADORA DOS BENS. AQUISIÇÃO DA "CARTEIRA DE CLIENTES" POR PARTE DA EMPRESA APELADA. PAGAMENTO RELATIVO À OPÇÃO DE COMPRA QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADO À PROPRIETÁRIA ATUAL E NÃO À ANTERIOR. VENDA A NON DOMINO. INVALIDADE DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELAS EMBARGANTES. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DOCPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. -"Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (STJ - AgInt no AREsp 1701614/SC - Relator Ministro Moura Ribeiro -Terceira Turma - julgado em 29/03/2021). Sustenta que (fl. 4.161): .. não há se falar em impugnação genérica da incidência da súmula 7, tendo em vista que as Agravantes procederam precisamente da forma recomendada pela própria decisão monocrática ora agravada, tendo realizado "um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 4.166-4.172). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica do único fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível o reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.