Decisão · STJ

STJ AREsp 2501742

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-24publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. Cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela ausência de prequestionamento prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 211 do STJ . Inconformada, a parte agravante sustenta que (fl. 284): No que tange à Súmula nº 211 do STJ, a mesma deve ser afastada, haja vista que, como é observado nos autos, a todo momento o Município levantou as alegações objeto do Recurso Especial, sendo evidente que a matéria foi discutida nos autos, ainda que de forma implícita, o que não enseja de nenhuma forma a incidência da Súmula 211 do STJ. Acrescenta que (fl. 284): O Recurso Especial do Município teve possui fundamento no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, posto que o Acórdão proferido pelo TJ/PE encontra-se em dissonância com dispositivo de Lei Federal, qual seja, o artigo 373, inciso I, do CPC, a respeito do ônus da prova, bem como divergiu do entendimento esboçado pelo TJ/MG em caso análogo. Por fim, requer o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ. 2. Cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela ausência de prequestionamento prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 3. Agravo interno improvido.
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