STJ REsp 2124648
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA POSSIBILITAR JUÍZO DE CONFORMIDADE COM O TEMA 1.255 DA REPERCUSSÃO GERAL QUE AGUARDA JULGAMENTO PELO STF . AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O despacho agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para sobrestamento do recurso para que, após o julgamento do Tema 1.255 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos dos arts. 1.040 e seguintes do CPC. 2. É cediço nesta Corte que a manifestação dos ministros do STJ que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com precedente firmado em repetitivo/repercussão geral não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível. A propósito: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2018. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno manejado por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS para submeter ao crivo do órgão colegiado despacho de minha lavra que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para sobrestamento do recurso para que, após o julgamento do Tema 1.255 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos dos arts. 1.040 e seguintes do CPC. O agravante sustenta, em síntese, que não seria o caso de determinar o retorno dos autos à origem, tendo em vista que a pretensão recursal é no sentido de resguardar a coisa julgada advinda do REsp n. 2051636/PE, que já aplicara o Tema 1.076 do STJ, de modo que caberia ao tribunal a quo apenas seguir a determinação desta Corte no sobredito recurso. Requer a reconsiderar da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento perante o órgão colegiado. Impugnação às fls. 776-778 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA POSSIBILITAR JUÍZO DE CONFORMIDADE COM O TEMA 1.255 DA REPERCUSSÃO GERAL QUE AGUARDA JULGAMENTO PELO STF . AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O despacho agravado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para sobrestamento do recurso para que, após o julgamento do Tema 1.255 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos dos arts. 1.040 e seguintes do CPC. 2. É cediço nesta Corte que a manifestação dos ministros do STJ que determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com precedente firmado em repetitivo/repercussão geral não possui carga decisória, sendo portanto irrecorrível. A propósito: AgInt no REsp 2.022.159/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/08/2018. 3. Agravo interno não conhecido.