Decisão · STJ

STJ AREsp 2521314

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO INADIMPLEMENTO DO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F da LEI Nº 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A GRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberanamente com análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como que houve comprovação da prestação dos serviços e inadimplemento da obrigação contratual pelo município, de modo que o recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 4. "A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015". (AgInt no REsp n. 1.883.489/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO INADIMPLEMENTO DO RECORRIDO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F da LEI Nº 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. Nas razões de agravo interno, o agravante sustenta, em síntese, omissão no acórdão recorrido que não enfrentou as alegações com relação à sua ilegitimidade passiva, e que parte da dívida cobrada em juízo já havia sido paga inclusive com provas nos autos em que constam os recibos de pagamento e que a planilha de cálculo apresentada pela Autora continha equívocos evidentes, até mesmo faturas em duplicidade e valores que divergem das notas fiscais juntadas aos autos. Alega que as premissas fáticas para a apreciação acerca da violação aos dispositivos indicados foram todas extraídas do próprio acórdão recorrido, não exigindo, em absoluto, a reanálise de provas, o que afasta a aplicação da Súmula nº 07 do STJ no caso. Por fim, sustenta que quanto à violação ao art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997 no acórdão recorrido, a aplicação de juros legais é matéria de ordem pública, que pode ser corrigida até mesmo de ofício, não se podendo falar que não houve prequestionamento da matéria, máxime quando o referido tema foi abordado nos embargos de declaração, mas, nada obstante isso, foi negligenciado pelo Colegiado estadual, tanto que se abriu caminho para a arguição de nulidade do decisum, por ofensa ao art. 1022, do CPC, caracterizando então, o prequestionamento ficto de que trata o art. 1025 do CPC. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO INADIMPLEMENTO DO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F da LEI Nº 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. A GRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberanamente com análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como que houve comprovação da prestação dos serviços e inadimplemento da obrigação contratual pelo município, de modo que o recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 4. "A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015". (AgInt no REsp n. 1.883.489/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →