Decisão · STJ

STJ AREsp 2181914

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-08-03publicado em 2024-03-21
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PETIÇÃO INICIAL. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido de que a petição inicial preenche os requisitos legais, de que a discussão acerca da legitimidade passiva violaria coisa julgada e de que ausente o seu interesse quanto ao momento em que é devida a taxa de ocupação do imóvel demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALUBAN EVENTOS EIRELI contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fl. 412/415 e-STJ ). Nas presentes razões, a agravante defende que não há falar em incidência das Súmulas nºs 7 e 211/STJ. Impugnação às fls. 434/471 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PETIÇÃO INICIAL. LEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido de que a petição inicial preenche os requisitos legais, de que a discussão acerca da legitimidade passiva violaria coisa julgada e de que ausente o seu interesse quanto ao momento em que é devida a taxa de ocupação do imóvel demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional 5. Agravo interno não provido.
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