Decisão · STJ

STJ AREsp 2505461

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DE FACHADA. DESFAZIMENTO. DETERMINAÇÃO PERSONALÍSSIMA. DEVER DO TRANSGRESSOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como não houve impugnação ao desacolhimento da tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido. 2. Sem razão os agravantes quando defendem a não incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (existência de obrigação dos recorrentes de restaurar a fachada, oriunda de condenação transitada em julgado) demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Enzo Ferreira Lavall e Elias Esteves Ferreira interpuseram recurso especial contra os acórdãos de fls. 164-175 e 193-204 (e-STJ), proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DE FACHADA. DESFAZIMENTO. DETERMINAÇÃO PERSONALÍSSIMA. DEVER DO TRANSGRESSOR. DECISÃO MANTIDA. 1. In casu, na fase de conhecimento, após devida instrução probatória dos autos, sobreveio sentença já transitada em julgado, na qual condenou os Agravantes na obrigação de fazer, consistente em realocar as grades originais na cobertura do Edifício residencial agravado. 2. Os recorrentes quedaram-se inerte frente as obrigações de sua alçada, sob a justificativa de que houve a consolidação do imóvel objeto dos autos a favor do Banco Santander, em decorrência de gravame de alienação fiduciária em garantia de operação decorrente de empréstimo bancário realizado pelos antigos proprietários, o que, lhes impede de cumprir a determinação judicial.3. Na hipótese, deve-se ter em vista que os insurgentes foram condenados pessoalmente a tal obrigação, razão pela qual não podem utilizar-se da justificativa de não serem mais os proprietários para se eximirem de cumprir a determinação imposta na sentença. 4. Com efeito, o artigo 109, caput, do CPC dispõe que "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário." 5. Com efeito, trata-se de norma compulsória, que acompanha o bem, sendo irrelevante a vontade do proprietário, pois que imposta judicialmente a obrigação de fazer sobre o imóvel. Assim sendo, de rigor a manutenção da decisão agravada, na qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Em face ao julgamento do próprio mérito do Agravo de Instrumento, a pretensão de reforma da decisão liminar encontra-se inequivocamente prejudicada (RI TJGO, art. 157), ante a perda superveniente do seu objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DEINSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEITADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DE FACHADA. DESFAZIMENTO. DETERMINAÇÃO PERSONALÍSSIMA. DEVER DO TRANSGRESSOR. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. 1. Consoante previsão legal do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, voltado a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, não se prestando a veicular insatisfações e reexame quanto ao conteúdo decisório do acórdão. 2. No particular, não se constata qualquer omissão no bojo do ato jurisdicional fustigado, mas sim patente inconformismo com a tese jurídica adotada pelo Relator tido como seu subscritor, o que obsta o provimento dos aclaratórios, notadamente com vistas a obter novo desfecho para a lide. 3. Quando da prolação da decisão fustigada, restaram criteriosa e exaustivamente explicitadas todas as razões de fato e de direito que culminaram no desprovimento do instrumental interposto pelo Embargante, sendo certo que o julgamento deu-se à unanimidade de votos. 4. Com efeito, o acórdão embargado devidamente fundamentou no mérito a razão pela qual foi de rigor manter a decisão deferida na origem, porquanto após devida instrução probatória dos autos, sobreveio sentença já transitada em julgado, na qual os Agravantes fora, condenados a obrigação de fazer, consistente em realocar as grades originais na cobertura do Edifício residencial agravado. 5. O prequestionamento levantado pelo embargante no caso em análise não se mostra cabível, pois, para fins de interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não é necessário a referência expressa a todos os fundamentos fático-jurídico indicados pela parte, bastando o exame da controvérsia à luz dos temas invocados em decisão fundamentada, como sucedeu na hipótese em análise. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, CONTUDO, REJEITADO. Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 212-222), os agravantes alegaram violação aos arts. 1.227, 1.336, III, e 1.245, § 1º, do CC; 77, VI, 489, § 1º, IV, 506 e 1.022, I, II e III, do CPC/2015; e 10, I e § 1º, da Lei 4.591/1964. Sustentaram, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito das questões suscitadas nos aclaratórios, imprescindíveis para a solução da controvérsia. Assinalaram que é defeso realizar qualquer alteração da fachada do imóvel, uma vez que o bem em discussão é objeto de ação litigiosa pelos antigos proprietários, bem como em virtude de a propriedade pertencer ao Banco Santander, pessoa estranha à lide. Destacaram que o registro da escrituração do imóvel em favor do segundo agravante não foi possível, tendo em vista as "contendas entre o casal vendedor (antigos proprietários) e depois pelo gravame por eles imposto ao imóvel em favor do Banco que veio a consolidar para si aquela propriedade à total revelia destes e é objeto de ação anulatória entre a instituição e o segundo recorrente" (e-STJ, fl. 220). Defenderam que não ficou comprovada nos autos a situação de condôminos, haja vista a ausência de registro do imóvel e prova de serem os proprietários do bem. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 234-235). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 276-281 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 285-291), no qual defendem os agravantes a não incidência da Súmula 7/STJ. Impugnação às fls. 295-297 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DE FACHADA. DESFAZIMENTO. DETERMINAÇÃO PERSONALÍSSIMA. DEVER DO TRANSGRESSOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Como não houve impugnação ao desacolhimento da tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido. 2. Sem razão os agravantes quando defendem a não incidência da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem (existência de obrigação dos recorrentes de restaurar a fachada, oriunda de condenação transitada em julgado) demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
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