STJ AREsp 2494886
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUS ÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se a parte agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade. 2. Ausente a impugnação a fundamento que deu suporte à decisão agravada, suficiente, por si só, para mantê-la, esta permanece incólume, pela falta de observância da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), bem assim pela aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA INES DOMINGOS ALVES CORREIA contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 130-131). Neste agravo interno, a parte recorrente alega que, " d a leitura das razões do Agravo em Recurso Especial é possível verificar que houve argumentação específica contra todos os fundamentos da decisão recorrida" (fl. 139). Aduz que foi impugnada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentad a resposta ao agravo interno (fl. 149). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno (fls. 171-176). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUS ÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se a parte agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade. 2. Ausente a impugnação a fundamento que deu suporte à decisão agravada, suficiente, por si só, para mantê-la, esta permanece incólume, pela falta de observância da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil), bem assim pela aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não conhecido.