Decisão · STJ

STJ AREsp 2242094

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que, "na esfera judicial, a apuração de atos de improbidade encontra-se regida especificamente pela Lei Federal n. 8.429/92, cujas sanções encontram-se previstas, taxativamente, no art. 12, incisos I a III. A Lei Federal n. 8.429/92 é lei especial e posterior à Lei n. 8.112/90, disciplinando, especificamente, "as sanções aplicáveis aos agentes públicos" que incorram nos atos de improbidade ali previstos (grifou-se). Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes"; de modo que "falece competência à autoridade judicial para impor a sanção de cassação de aposentadoria, pela prática de ato de improbidade administrativa" (EREsp n. 1.496.347/ES, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 28/4/2021). 3. Nos termos em que posta a discussão, a revisão das demais sanções impostas aos agravantes demandaria o reexame de matéria fática - o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOÃO BATISTA GADELHA DE LIMA e MA COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS LTDA., contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. As partes agravantes sustentam, em síntese, que foi demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem: .. se reservou a afirmar que "a perda da função pública como todas as sanções decorrentes de atos de improbidade, são sanções próprias do ato ilícito", quando, em verdade, "caberia ao Tribunal local apontar no acórdão que julgou os Embargos de Declaração em ponto próprio referente à dosimetria da pena onde está a gravidade da conduta que justificaria as sanções e a cumulação impostas, conforme determinado no acórdão do Recurso Especial 1.324.418/SP, mas não o fez", eis que "Consoante a jurisprudência do STJ, as penas do art. 12 da Lei 8.429/1992 não são aplicadas necessariamente de forma cumulativa. Indispensável, portanto, fundamentar o porquê da escolha das penas adotadas, bem como da sua cumulação. Nesse sentido: REsp 1.038.736/MG, DJe 28/4/2011" (REsp 1721097/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 04/2/2019). Alegam que não houve inovação recursal, pois "o tema atinente à dosimetria das penas foi devidamente abordado em sede de apelação" (fl. 1.095). Afirmam que o óbice da Súmula 7/STJ não é aplicável ao caso, pois "(i) todos os fatos estão presentes no r. acórdão do TJRN, (ii) além do que, para se afastar a cassação da aposentadoria, não é necessária sindicar qualquer fato além de que esteja a parte nesta condição" (fl. 1.096). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 1.107-1.113). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que, "na esfera judicial, a apuração de atos de improbidade encontra-se regida especificamente pela Lei Federal n. 8.429/92, cujas sanções encontram-se previstas, taxativamente, no art. 12, incisos I a III. A Lei Federal n. 8.429/92 é lei especial e posterior à Lei n. 8.112/90, disciplinando, especificamente, "as sanções aplicáveis aos agentes públicos" que incorram nos atos de improbidade ali previstos (grifou-se). Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes"; de modo que "falece competência à autoridade judicial para impor a sanção de cassação de aposentadoria, pela prática de ato de improbidade administrativa" (EREsp n. 1.496.347/ES, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 28/4/2021). 3. Nos termos em que posta a discussão, a revisão das demais sanções impostas aos agravantes demandaria o reexame de matéria fática - o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno parcialmente provido.
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