Decisão · STJ

STJ REsp 2128692

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-08-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL DE DETENTO. TESE SOBRE A QUAL REMANESCE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DA CORTE RECORRIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que referida tese recursal não foi objeto de discussão perante o Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem a título de danos morais, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Luiz Fernando Monteiro dos Santos desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) em especial apelo não cabe invocar violação à norma constitucional; (II) ausência de interesse recursal; (III) incidência dos Enunciados 7/STJ e 282/STF (fls. 321/324). Irresignada, a parte agravante, em suas razões, sustenta que são inadequados os argumentos constantes do decisório agravado relativos à ausência do necessário prequestionamento do pedido de majoraçã o dos honorários advocatícios. Aponta que "A redução do valor da indenização pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prejudica significativamente os direitos do réu e não condiz com a justiça que se almeja alcançar" (fl. 334). Aduz que "é imprescindível a revisão do valor da indenização para que seja fixado em um patamar proporcional, de modo a evitar a ocorrência do óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ" (fl. 337). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 347/350. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL DE DETENTO. TESE SOBRE A QUAL REMANESCE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DA CORTE RECORRIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que referida tese recursal não foi objeto de discussão perante o Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem a título de danos morais, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido.
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