STJ REsp 2112477 / DF
CIVILDIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DÉBITO EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DO TEMA N. 1.085 DO STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento ao recurso.
2. A controvérsia versa sobre ação de conhecimento com tutela de urgência que busca revogar autorização de débitos em conta-corrente, limitar descontos ao percentual de 30%, suspender cobranças, vedar negativação, readequar contratos e indenização por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, aplicou o Tema 1.085/STJ para afastar a limitação de 30% e reconheceu a inexistência de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC por omissão quanto à aplicação do Tema n. 1.085 do STJ, à revogação da autorização de débitos e à análise de dispositivos legais; (ii) saber se o acórdão contrariou os arts. 926 e 927, III, do CPC ao afastar a observância obrigatória da tese repetitiva do Tema 1.085/STJ e negar a faculdade de revogar a autorização de débitos; (iii) saber se incide a proteção do art. 833, IV, do CPC e dos arts. 6º, XI e XII, 54-A, § 1º, 52, V, parágrafo único, 54-D, II, 54-C, IV, 54-D, I, do CDC para preservar o mínimo existencial; (iv) saber se os arts. 3º do Decreto n. 11.150/2022, 2º, § 1º, e 4º, § 3º, da Lei n. 7.239/2023, 116, § 2º, da LC n. 840/2011 e 5º do Decreto n. 8.690/2016 impõem limites aos descontos e autorizam cancelamento da autorização de débito; e (v) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara os pontos relevantes da controvérsia.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.085/STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e a revisão de abusividade e extrapolação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
8. As alegadas violações a dispositivos do CPC e do CDC carecem de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.
9. Os dispositivos dos Decretos, da Lei n. 7.239/2023 e da LC n. 840/2011 não foram apreciados na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ, e o exame de legislação local é inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
10. A divergência jurisprudencial resta prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: " 1. "Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido aplica corretamente a tese repetitiva do Tema 1.085/STJ. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3.
Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento dos arts. 833 do CPC e dos arts. 6º, 52, 54-A, 54-C e 54-D do CDC. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque os arts. 3º do Decreto n. 11.150/2022, 2º, § 1º, e 4º, § 3º, da Lei n. 7.239/2023, 116, § 2º, da LC n. 840/2011 e 5º do Decreto n. 8.690/2016 não foram apreciados na origem. 5. Aplica-se a Súmula n. 280 do STF para vedar o exame de legislação local em recurso especial. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria fático-probatória".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 926, 927, 833, 85, § 11, 487, I, e 1.025; CDC, arts. 6º, XI, 6º, XII, 52, V, parágrafo único, 54-A, § 1º, 54-C IV, 54-D, I, e 54-D, II; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei n. 7.239/2023, arts. 2º, § 1º, e 4º, § 3º; LC n. 840/2011, art. 116, § 2º; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; Decreto n. 8.690/2016, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83;
STF/Súmulas n. 280 e 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.877.113/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, REsp n. 1.872.441/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083