STJ AREsp 2055955
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o beneficiário ajuizou ação visando benefício por invalidez acidentário, ao argumento de que sofreu acidente de trajeto; e na instância ordinária obteve o benefício de auxílio-doença, mas não o benefício de aposentadoria por invalidez, como entende fazer jus. 2. Nas razões do Recurso Especial o obreiro alegou que o aresto recorrido violou o art. 1.022 do CPC/15, porquanto foi omisso quanto às teses suscitadas em embargos de declaração de impossibilidade de reformatio in pejus, bem como da análise da concausa que ensejaria o deferimento da aposentadoria por invalidez. 3. No acórdão recorrido ficou expressamente consignado que não há reformatio in pejus, porquanto a sentença de primeiro grau foi anulada, por ser extra petita, sendo a causa julgada no Tribunal por se tratar de causa madura na forma do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/15. Ficou consignado, ainda, não que a epilepsia é causa pré-existente à atividade laborativa não se tratando de concausa relacionada ao acidente laboral. 4. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO DONIZETTI DA SILVA , contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 298-303): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA ACIDENTÁRIA. CONCAUSA NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SUMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Para melhor compreensão da controvérsia cabe esclarecer que o obreiro ajuizou ação visando o restabelecimento do seu auxílio-doença, bem como a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez, porquanto alega que sofreu acidente de trajeto em razão de uma crise de epilepsia, doença que lhe acomete e lhe tornou invalido para o trabalho. A sentença foi de procedência, para conceder ao obreiro o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária. No Tribunal a quo referida sentença foi anulada, porquanto se entendeu extra-petita, já que concedeu benefício de natureza previdenciária enquanto a discussão dos autos é sobre benefício de natureza acidentária. E entendendo a causa madura, o Tribunal a quo proferiu decisão rejeitando o nexo causal entre a relatada epilepsia e a incapacidade do obreiro, a qual seria apenas temporária, porquanto, desconsiderada a questão neurológica, sem relação com a atividade laboral, a lesão que lhe acomete é apenas de mandíbula, passível de recuperação. Na decisão ora agravada, houve a rejeição da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, bem como houve a aplicação da Sumula 7/STJ em relação à alegação de concausa, porquanto esta foi expressamente afastada pela Corte a quo. No agravo interno, o agravante insiste na tese de violação ao art. 1.022 do CPC/15. Relata que suscitou no Recurso Especial violação ao art. 1.022 do CPC/15 por três motivos diferentes, quais sejam , a contradição no acórdão recorrido sobre quem interpôs o recurso de apelação; a omissão quanto à impossibilidade de se proferir julgamento com reformatio in pejus, como alega ter ocorrido no presente caso; a omissão quanto à análise do nexo causal entre entre a epilepsia, o acidente e o resultado incapacitante, em decorrência de o perito ser expresso ao afirmar que a epilepsia, apesar de anteceder o acidente, foi a causa do acidente de trabalho ocorrido. Aduz, entretanto, que a decisão recorrida somente abordou a violação ao art. 1.022 do CPC em razão da ausência de análise de impossibilidade de reformatio in pejus. Aponta ser imprescindível que o Tribunal a quo analise os seus embargos na integralidade, notadamente porquanto a questão da concausa entre a epilepsia e o acidente sofrido possibilitaria a concessão do benefício acidentário. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o beneficiário ajuizou ação visando benefício por invalidez acidentário, ao argumento de que sofreu acidente de trajeto; e na instância ordinária obteve o benefício de auxílio-doença, mas não o benefício de aposentadoria por invalidez, como entende fazer jus. 2. Nas razões do Recurso Especial o obreiro alegou que o aresto recorrido violou o art. 1.022 do CPC/15, porquanto foi omisso quanto às teses suscitadas em embargos de declaração de impossibilidade de reformatio in pejus, bem como da análise da concausa que ensejaria o deferimento da aposentadoria por invalidez. 3. No acórdão recorrido ficou expressamente consignado que não há reformatio in pejus, porquanto a sentença de primeiro grau foi anulada, por ser extra petita, sendo a causa julgada no Tribunal por se tratar de causa madura na forma do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/15. Ficou consignado, ainda, não que a epilepsia é causa pré-existente à atividade laborativa não se tratando de concausa relacionada ao acidente laboral. 4. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. Agravo interno não provido.