STJ AREsp 2531102
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo, o não atendimento da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC caracteriza a deserção do recurso. 2. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para regularização do preparo, a parte agravante, embora regularmente intimada, não providenciou o seu recolhimento em dobro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TRL Serviços Especializados de Transporte, Gestão Empresarial e Logística Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 187/STJ (fls. 1.865/1.867). Irresignada, a parte agravante, em suas razões, destaca que, " c onforme os comprovantes de fl. 1759/1760 com posterior encaminhamento do comprovante sob o mesmo ID de operação, mas com a informação do código de barras ditável nas folhas 1791/1793, juntados aos autos, e contrariamente ao entendimento exposto, restou devidamente comprovado o recolhimento das custas processuais devidas a este Egrégio Tribunal" (fl. 1.876). Salienta que, "diante de eventual equívoco na indicação ou no preenchimento da guia de recolhimento, dever-se-ia aplicar o princípio da fungibilidade, considerando especialmente a boa-fé do recorrente e o efetivo desembolso das custas, visando à máxima efetividade da prestação jurisdicional" (fl. 1.877). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de agravo interno às fls. 1.893/1.895. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Como cediço, uma vez deferido prazo para regularização do preparo, o não atendimento da providência prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC caracteriza a deserção do recurso. 2. Caso concreto em que, nada obstante deferido prazo para regularização do preparo, a parte agravante, embora regularmente intimada, não providenciou o seu recolhimento em dobro. 3. Agravo interno a que se nega provimento.