STJ AREsp 2506777
PROCESSUALTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno não refutou o único fundamento da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Vipplast Injetados Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 197/199, que conheceu do agravo para não conhecer do seu recurso especial, ante o obstáculo da Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a Recorrente comprovou nos autos a inviabilidade de localização de bens passíveis de garantir a execução, assim como a impossibilidade de arcar com o parcelamento ordinário do débito fiscal devido" (fl. 207) e que "o percentual de 1% proposto para a penhora sobre o faturamento mensal foi cuidadosamente calculado para assegurar que a medida seja ao mesmo tempo eficaz para a satisfação do crédito e não excessivamente onerosa para a Recorrente" (fl. 208). Aberta vista à parte agravada, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação às fls. 218/220, postulando o não conhecimento do recurso pelo obstáculo da Súmula 182/STJ. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno não refutou o único fundamento da decisão agravada. 3. Agravo interno não conhecido.