STJ AREsp 2370286
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS, SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. 1. Para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o posicionamento d o aresto recorrido , que não acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois ausentes os pressupostos, demandaria reexaminar as circunstâncias fáticas dos autos , providência incompatível com a via eleita. Súmula nº 7/STJ. 3. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por D"MAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões (fls. 992/998, e-STJ), a agravante alega, em síntese, que não busca o reexame das provas, mas, sim, nova qualificação jurídica delineadas na decisão recorrida. A decisão foi declarada às fls. 982/984 (e-STJ). Afirma que "(..) o encerramento irregular da empresa se deu pelo fato de ter ela perdido sua autorização de funcionamento por comercializar combustível adulterado, o que atrai a incidência do artigo 50 do Código Civil e autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica. Aqui não se trata, com o devido respeito e acatamento, de análise de provas, mas de perquirir se o fato incontroverso da comercialização de combustível adulterado é causa de desvio de finalidade" (fls. 993/994, e-STJ). Assim, defende que o recurso não pode ser obstado pela Súmula nº 7/STJ, não estando o relator autorizado a julgar monocraticamente o recurso do agravo, ausentes as condições previstas no art. 932, IV, do Código do Processo Civil. Ao final, requer a reforma da decisão atacada ou a submissão do recurso ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação às fls. 1.002/1.009 (e-STJ), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS, SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA NÃO AUTOMÁTICA. 1. Para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o posicionamento d o aresto recorrido , que não acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois ausentes os pressupostos, demandaria reexaminar as circunstâncias fáticas dos autos , providência incompatível com a via eleita. Súmula nº 7/STJ. 3. Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido.