STJ AREsp 1929735
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 144, 291 e 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. TEMA N. 1.076. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 2. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico auferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 3. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OLDAIR JESUS VILAS BOAS contra a decisão de fls. 961-964, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de omissão, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da deficiência da fundamentação recursal. O agravante sustenta que a violação dos arts. 85, § 2º, c/c o § 8º, 144, 291 e 489 do CPC foi devidamente demonstrada, preenchendo os requisitos de admissibilidade. Aduz que o recurso especial não visa ao reexame de provas, bem como que o Tribunal de origem não formou sua convicção por meio de provas ou circunstâncias fáticas, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Aponta negativa de vigência do art. 85 do CPC por ser cabível a fixação dos honorários de forma equitativa, quando o valor da causa conduzir a verba honorária a valor excessivo. Afirma que, no caso, o valor da causa da ação rescisória é de R$ 1.000.017,64; assim, a verba honorária de sucumbência será equivalente a mais de R$ 100.000,00, o que constitui valor exorbitante e viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, alega que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, cabendo o conhecimento do recurso especial também pela alínea c. Requer o provimento do agravo interno ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 144, 291 e 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. TEMA N. 1.076. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 2. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico auferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 3. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 4. Agravo interno desprovido.