STJ HC 881765
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 820.758/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). 2. Acerca do tema da prova e de sua função no processo firmou-se o entendimento no sentido de que a verdade a ser perseguida no âmbito penal é aquela verdade produzida dentro do processo, que rende homenagem aos direitos e garantias fundamentais, o que foi respeitado no caso ora em julgamento. 3. Por vocação constitucional, o Superior Tribunal de Justiça tem a nobre missão de fixar teses e unificar entendimentos e não de ser terceira instância recursal ou revisional. 4. Se o magistrado de primeira instância, que tem contato direito com a carga probatória produzida tanto pela acusação quanto pela defesa e, posteriormente, o Tribunal a quo confirmou tal percepção, não compete a este tribunal infirmar as conclusões alcançadas. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ICARO BRUSTOLIN FACIN contra decisão de lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no exercício da Presidência desta Corte, na qual indeferiu liminarmente a impetração (e-STJ fls. 71/72). No presente recurso, a defesa assere que no "caso em análise, diversamente, requer apenas a revaloração de fatos incontroversos - já referidos linhas atrás, os quais já estão delineados nos autos - e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória. Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos) do tipo penal respectivo" (e-STJ fl. 79). Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no HC n. 820.758/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023). 2. Acerca do tema da prova e de sua função no processo firmou-se o entendimento no sentido de que a verdade a ser perseguida no âmbito penal é aquela verdade produzida dentro do processo, que rende homenagem aos direitos e garantias fundamentais, o que foi respeitado no caso ora em julgamento. 3. Por vocação constitucional, o Superior Tribunal de Justiça tem a nobre missão de fixar teses e unificar entendimentos e não de ser terceira instância recursal ou revisional. 4. Se o magistrado de primeira instância, que tem contato direito com a carga probatória produzida tanto pela acusação quanto pela defesa e, posteriormente, o Tribunal a quo confirmou tal percepção, não compete a este tribunal infirmar as conclusões alcançadas. 5. Agravo regimental desprovido.