STJ AREsp 2547238
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JOSÉ ALVARO GUEDES CAVALCANTE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, sobre a súmula 518/STJ, em síntese: Conforme dito, EXPLICITAMENTE, no Agravo em Recurso Especial, o cerne da questão era a existência de interpretação de lei federal feita de forma divergente àquela dada pelos Tribunais Superior, Supremo (na forma da súmula 383) e dos Estados do Distrito Federal, Amapá e Paraná (fl. 257). Sustenta, ainda, sobre a falta do cotejo analítico: .. houve citação específica de trecho de acórdão que traz consigo justamente a interpretação limitada e destoante do ART. 9º DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932 e, logo em seguida, demonstrou ao longo das próximas cinco páginas (pgs. 9 a 14) de que forma o entendimento esposado seria destoante daquele apresentado pelo STF em sumula nº 383, do STJ nas jurisprudências citadas e de demais Tribunais de Justiça da Federação (fls. 251-252). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.