Decisão · STJ

STJ AREsp 2427371

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA TOTALIDADE DO PRÊMIO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais e no contrato de seguro, reconheceu que a invalidez permanente para a atividade militar, decorrente de acidente em serviço, está acobertada pela indenização prevista no contrato de seguro de vida em grupo para incapacidade total por acidente, que não exigiu incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAPFRE VIDA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ (fls. 1.101-1.106). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 818): APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL - RECURSO DA SEGURADORA - ALEGA QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE PERMANENTE - INVALIDEZ PARA FUNÇÃO MILITAR - LAUDO DA JUNTA MILITAR ATESTANDO O AFASTAMENTO - RECURSO DESPROVIDO RECURSO DO SEGURADO - CÓDIGO DO CONSUMIDOR - MÁ INFORMAÇÃO - REQUER O VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO - MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - REQUER QUE SEJA RECONHECIDA A OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA LÍDER DE ARCAR COM AS COTAS DAS DEMAIS COSSEGURADORAS NÃO DEMANDADAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
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