STJ AREsp 2449718
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLAUDIA TOFOLI HONORIO contra decisão de minha lavra que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 566-568). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada pela parte agravante para decretar a nulidade do processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor daquela (fls. 388-399). O Tribunal de origem deu provimento à apelação, a fim de denegar a segurança (fls. 560-468). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 476-478). Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 489, incisos II e § 1º, III e IV, e 1.022, ambos do CPC/2015; ao art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; bem como ao art. 8º, item 2 alínea b, da Convenção Americana de Direitos Humanos. Ponderou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. Aduziu que: Em virtude dos princípios da impessoalidade, da moralidade, e do interesse público, que regem a Administração Pública (CF, art. 37), bem como dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, também aplicáveis ao processo administrativo (CF, art. 5º, LV), não pode a comissão processante ser formada por servidores comissionados, não estáveis. Isso porque, trata-se de servidores de livre nomeação e exoneração, que, justamente em razão da não estabilidade do seu vínculo funcional, são mais suscetíveis a pressões e influências externas, o que compromete a garantia da imparcialidade da comissão processante. (fl. 489) Argumentou que laborou em equívoco a Corte de origem: .. ao reformar a decisão de Primeiro Grau sob o argumento de que não há lei municipal que proíba a participação de servidor não estável em comissão de processo administrativo disciplinar negou vigência ao artigo 4º da LINDB, o qual determina ao juiz a aplicação da analogia, no caso específico, nos termos da jurisprudência consolidada deste STJ, imperativo a aplicação do artigo 149, da Lei Federal nº 8.112/90, que veda a prática. (fl. 492) Pugnou pela aplicação analógica, à espécie, do art. 149 da Lei n. 8.112/90, a fim de que seja declarada a nulidade do processo administrativo que aplicou à Agravante a pena de suspensão não remunerada por 30 (trinta) dias, porquanto, na respectiva comissão processante, houve a participação de servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão, o que não se coaduna com o bom direito. Asseriu que, na hipótese dos autos, deixaram de ser delimitados, desde o início, os fatos imputados à Agravante, a qual somente veio a ter ciência desses durante o interrogatório a que foi submetida, acarretando prejuízos àquela e caracterizando desobediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 500-509). O recurso especial não foi admitido (fls. 510-512). Foi interposto agravo (fls. 515-525). Por meio da decisão de fls. 566-568, o agravo em recurso especial não foi conhecido. Nas razões do agravo interno (fls. 527-582), a Agravante aduz que, ao contrário do consignado na decisão agravada, se insurgiu contra todos os fundamentos do provimento judicial que não admitiu o apelo nobre na origem. Aponta que as questões veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, sendo inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. Reitera, ainda, as matérias de mérito expendidas no apelo nobre. Não foi apresentada impugnação (fl. 588). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.