STJ AREsp 2123625
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIA PAULINA DE OLIVEIRA, MARIA DA GRAÇA COELHO CASTRO, MARIA LÚCIA DEMARTINI RODRIGUES e NILCE TEREZINHA CHAVES TORRES contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (fls. 1.073/1.076 e-STJ). Em suas razões (fls. 1.080/1.090 e-STJ), as agravantes fazem um sumário do processo para, ao final, requerer a reconsideração da decisão atacada sob os seguintes fundamentos: "(..) É de se ressaltar que a reforma do ACÓRDÃO do TJ/GO está dissonante da conclusão a que chegou esse V. Excelência, ao dizer que: "NÃO É POSSIVEL A REFORMA DO ACORDÃO RECORRIDO". No entanto, foi dado provimento ao RESP em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça, posto que inserida no texto Constitucional, em relação ao direito de Igualdade entre homens e mulheres prevista na Carta Magna. Isto posto, com a máxima vênia as AGRAVADAS vêm requerer a Reconsideração da Decisão Monocrática proferida no REsp, para manter incólume a Decisão Colegiada. Ou não sendo possível, que as Contrarrazões ao Recurso Especial, sejam remetidas à apreciação desta EGRÉGIA Turma Julgadora, para que possa justificar juridicamente o provimento do RECURSO" (fl. 1.084 e-STJ). A parte contrária impugnou o recurso às fls. 1.095/1.108 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.