STJ AREsp 2415476
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL. SÚMULA 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. 1. Embora no recurso especial se tenha indicado os arts. 783 e 1.013 do CPC como violados, o que afastaria a incidência da Súmula 284/STF, o Tribunal de origem, ao analisar a questão com fundamento no contido no título judicial exequendo, afirmou contexto fático diverso do alegado pelo recorrente e considerou atendidos os requisitos de exequibilidade. Infirmar o julgado, neste ponto, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à alegada impenhorabilidade do bem de família, o apelo raro apenas faz menção à Lei n. 8.009/90, sem indicar qual de seus dispositivos teria sido violado, o que atrai a incidência do teor da Súmula 284/STF ao caso. Além disso, também considerou essa alegação como inovação recursal, alicerce não enfrentado no especial apelo, contexto que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão Presidência desta Corte, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso, em virtude da incidência do teor da Súmula 284/STF ante a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados. Sustenta o ora agravante que "o Recurso Especial foi necessário pela clara violação à Lei Federal e a Jurisprudência da Corte Superior e do próprio TRF3ª, o v. acórdão, bem como a r. sentença de Primeira Instância, também violaram a interpretação do artigo 783 e 1013 - ambos do Código de Processo Civil (CPC), bem como a própria a Lei 8.009/90. Além da divergência dos paradigmas apontados no Resp, claramente a r. decisão carece de reforma, tendo em vista que a execução promovida pelo embargado se encontra fundada em título manifestamente inexigível e inexistente, portanto ausente um dos pressupostos de desenvolvimento regular e válido do processo de execução, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, não há no processo - 5002173-12.2017.4.03.6105, título de obrigação certa, líquida e exigível. Outrossim, o recurso especial também foi necessário pelo óbvio bem de família, que deve ser declarado impenhorável" e que "todos esses aspectos foram devidamente destacados e particularizados no Recurso Especial (Resp) e no próprio agravo anteriormente apresentado, sendo assim, não há como alegar óbice na Súmula 284/STF, apontando que que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo" (fl. 1.189). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Parecer do Ministério Público pelo não provimento do presente agravo (fls. 1.216/1.221) É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL INEXEQUÍVEL. SÚMULA 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. 1. Embora no recurso especial se tenha indicado os arts. 783 e 1.013 do CPC como violados, o que afastaria a incidência da Súmula 284/STF, o Tribunal de origem, ao analisar a questão com fundamento no contido no título judicial exequendo, afirmou contexto fático diverso do alegado pelo recorrente e considerou atendidos os requisitos de exequibilidade. Infirmar o julgado, neste ponto, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios, o que é obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à alegada impenhorabilidade do bem de família, o apelo raro apenas faz menção à Lei n. 8.009/90, sem indicar qual de seus dispositivos teria sido violado, o que atrai a incidência do teor da Súmula 284/STF ao caso. Além disso, também considerou essa alegação como inovação recursal, alicerce não enfrentado no especial apelo, contexto que atrai a incidência da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido.