Decisão · STJ

STJ HC 893256

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-27publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de quebra de cadeia de custódia não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, é possível extrair dos autos que a prova que supostamente carece de elementos que atestem sua higidez não foi apresentada aos jurados, de maneira que, por óbvio, não exerceu qualquer influência nas conclusões do Conselho de Sentença a respeito da responsabilidade penal do agravante. Além disso, embora sustente que a prova questionada careça de elementos que atestem sua higidez e insinue sua imprestabilidade, o agravante não traz nenhum elemento concreto que indique qualquer adulteração no conteúdo das imagens ou aponte para violação no iter probatório. 2. Com relação ao reconhecimento fotográfico, o Tribunal de origem destacou que há outros elementos probatórios indicando a autoria delitiva, concluindo que o vício de reconhecimento pessoal não se constitui em pressuposto processual, estando na esfera da valoração probatória, com maior ou menor densidade a ser explorado para os jurados. E, como vigora o sistema da íntima convicção, cabe aos votantes decidir consoante os vieses individuais de cada um (e-STJ, fl. 81). Eventual reversão de tais conclusões depende de nova incursão na seara probatória, providência incompatível com o habeas corpus. 3. O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado, exatamente como ocorreu na hipótese sob exame. 4. As alegações de insuficiência probatória não comportam acolhida, pois dependem de incursão no acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO TIAGO FRANCISCO AIRES interpôs agravo regimental, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5091368-54.2022.8.09.0051 Este recurso reitera os argumentos em favor do reconhecimento da invalidade das imagens gravadas pelas câmeras de segurança do local dos fatos, sob o argumento de quebra na cadeia de custódia da prova. Argumenta que a autoridade policial não entregou as mídias contendo as imagens. Embora as partes tenham tido acesso ao conteúdo das filmagens, os jurados não puderam analisar a prova. Segundo o agravante, há elementos concretos para acolher a tese de adulteração/comprometimento da prova carreada aos autos, que não poderão ser examinadas de maneira ampla e aprofundada, posto terem sido extraviadas, tornando seu acesso impossível (e-STJ, fl. 138). O segundo ponto levantado pelo agravante diz respeito à suposta inobservância das formalidades estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento fotográfico do autor do delito. No entender da defesa, houve grave descumprimento do rito, visto que não foram indicadas fotografias de sujeitos com características semelhantes, como "dublês", ao lado da imagem do ora agravante; apresentaram uma única fotografia, informando inclusive o nome do paciente às testemunhas (e-STJ, fl. 140). A defesa também se insurge contra o indeferimento da juntada de documentos pleiteada pela defesa. Alega-se, quanto a este ponto, que foi negado ao agravante o direito de produzir prova que contribuiria para comprovar sua inocência. Por fim, insiste na tese de que o conjunto probatório é frágil para dar suporte à condenação, de maneira que postula a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a apresentação do feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de quebra de cadeia de custódia não comporta acolhimento. Em primeiro lugar, é possível extrair dos autos que a prova que supostamente carece de elementos que atestem sua higidez não foi apresentada aos jurados, de maneira que, por óbvio, não exerceu qualquer influência nas conclusões do Conselho de Sentença a respeito da responsabilidade penal do agravante. Além disso, embora sustente que a prova questionada careça de elementos que atestem sua higidez e insinue sua imprestabilidade, o agravante não traz nenhum elemento concreto que indique qualquer adulteração no conteúdo das imagens ou aponte para violação no iter probatório. 2. Com relação ao reconhecimento fotográfico, o Tribunal de origem destacou que há outros elementos probatórios indicando a autoria delitiva, concluindo que o vício de reconhecimento pessoal não se constitui em pressuposto processual, estando na esfera da valoração probatória, com maior ou menor densidade a ser explorado para os jurados. E, como vigora o sistema da íntima convicção, cabe aos votantes decidir consoante os vieses individuais de cada um (e-STJ, fl. 81). Eventual reversão de tais conclusões depende de nova incursão na seara probatória, providência incompatível com o habeas corpus. 3. O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado, exatamente como ocorreu na hipótese sob exame. 4. As alegações de insuficiência probatória não comportam acolhida, pois dependem de incursão no acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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