Decisão · STJ

STJ HC 908689

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUCESSIVOS AUMENTOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar um único aumento, observada a causa mais gravosa, escolha mais benéfica ao réu entre as opções do art. 68, parágrafo único, do CP. 2. No caso, as sucessivas exasperações não vieram acompanhadas de fundamentos válidos, porquanto apenas baseadas no critério matemático - quantidade de majorantes (duas). 3. Embora uma das majorantes - concurso de agentes ou emprego de arma de fogo - possa ser considerada como circunstância judicial desfavorável, não compete a este Superior Tribunal, em julgamento de habeas corpus, cuja via é estreita e de cognição sumária, transpô-la da terceira para a primeira fase da dosimetria. Cabe a esta Corte, na seara mandamental, somente afastar a fundamentação deficiente e aplicar a opção mais benéfica ao réu. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE agrava de decisão em que concedi a ordem de habeas corpus em favor do paciente. A acusação alega, em síntese: "ainda que não tenha sido objeto de fundamentação específica na sentença condenatória, estando incontroversa a presença das duas majorantes, deve uma delas ser sopesada de forma a tornar a culpabilidade desfavorável" (fl. 109). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE MAJORANTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUCESSIVOS AUMENTOS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA DE CAUSA DE AUMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar um único aumento, observada a causa mais gravosa, escolha mais benéfica ao réu entre as opções do art. 68, parágrafo único, do CP. 2. No caso, as sucessivas exasperações não vieram acompanhadas de fundamentos válidos, porquanto apenas baseadas no critério matemático - quantidade de majorantes (duas). 3. Embora uma das majorantes - concurso de agentes ou emprego de arma de fogo - possa ser considerada como circunstância judicial desfavorável, não compete a este Superior Tribunal, em julgamento de habeas corpus, cuja via é estreita e de cognição sumária, transpô-la da terceira para a primeira fase da dosimetria. Cabe a esta Corte, na seara mandamental, somente afastar a fundamentação deficiente e aplicar a opção mais benéfica ao réu. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.
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