STJ RMS 73103
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECORRENTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018). 1.1 É descabido o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA PAULA VIEIRA DE MORAES PEARSE e OUTRO, contra a decisão de fls. 1.862/1.868 (e-STJ), da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança manejado pela parte ora agravante. O aludido apelo, por sua vez, foi interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cujo teor ficou sintetizado nos seguinte termos (fls. 1.769, e-STJ): AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO JUDICIAL PRATICADO POR DESEMBARGADOR DA 20ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Descabe a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção, nos exatos termos da Súmula 267 do STF. É verdade que há entendimento jurisprudencial que permite tal impetração, mas em hipóteses excepcionais limitadas à configuração de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, o que não resta minimamente evidenciado. 2. Não bastasse isso, descabe a utilização do mandado de segurança para atacar ato de natureza jurisdicional, praticado por Desembargadores deste Tribunal, porquanto inexiste hierarquia entre os julgadores integrantes desta Corte, bem como previsão constitucional, legal ou regimental para tanto. Precedentes do STJ e do TJRS. Inicial indeferida. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. UNÂNIME. Nas razões recursais (fls. 1.809/1.842, e-STJ), a parte recorrente sustentou, em síntese, a teratologia da decisão proferida pela instância de origem, que não conhecera do recurso interposto por ausência de comprovação do pagamento da multa aplicada com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/15. Sem contrarrazões. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 1.858/1.859, e-STJ). Eis a ementa do referido parecer: Mandado de Segurança. Ato judicial. Inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade. Súmula 267/STF. Parecer pelo não provimento do recurso ordinário. Às fls. 1.862/1.868 (e-STJ), negou-se provimento ao reclamo, dado o descabimento do mandado de segurança interposto na origem, haja vista a ausência de teratologia do provimento jurisdicionado apontado como ato coator. Renitente (fls. 1.874/1.934, e-STJ), a parte sucumbente maneja o presente agravo interno, no qual reafirma as teses outrora deduzidas, notadamente no que diz respeito à inobservância de precedente qualificado deste Superior Tribunal de Justiça, exarado sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 434/STJ - a evidenciar a propalada ofensa a direito líquido e certo à tutela jurisdicional perseguida. Alega que apesar do decidido a decisão exarada pela instância de origem diverge do entendimento jurisprudencial adotado por este Colendo Tribunal, no sentido de que a multa prevista no art. 1.024, § 4º, do CPC/15 não é automática, em função do mero desprovimento do agravo, em pronunciamento unânime, afigurando-se necessário, para a sua incidência, a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Ciência do Ministério Público Federal à fl. 1.939 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECORRENTE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente" (AgInt no MS 24.358/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 30/11/2018). 1.1 É descabido o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico do ato judicial impugnado. 2. Agravo interno desprovido.