STJ AREsp 2598493
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO PAGAMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO DE FORMA VOLUNTÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. DEMAIS ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Incide a Súmula 211/STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 254): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO PAGAMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO DE FORMA VOLUNTÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. DEMAIS ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 265-279), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois "a atualização deve tomar como base os valores apurados após dedução do depósito efetuado de forma segregada, principal e juros, e sobre esses valores aplicar juros e atualização monetária de forma proporcional" (e-STJ, fl. 269). Defende que estão "equivocados cálculos de atualização da contadoria ao calcular o valor devido a título de multa, pois o valor de 10% da multa prevista no art. 523, §2º do CPC deve ser aplicado somente sobre o valor remanescente da condenação, sem a parcela dos honorários" (e-STJ, fl. 275). Alega a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ diante da desnecessidade de análise de forma expressa de todos dispositivos apontados pela parte, considerando incluídos na decisão os elementos mencionados para fins de prequestionamento. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 284-285), pleiteando a aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO PAGAMENTO TOTAL DA OBRIGAÇÃO DE FORMA VOLUNTÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. DEMAIS ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Incide a Súmula 211/STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento. 3. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 4. Agravo interno improvido.