STJ AREsp 2524312
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 306-312): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO - Plano de saúde - Sentença de procedência parcial - Insurgência das partes - APELAÇÃO DA RÉ - Negativa de cobertura de tratamento com medicamento Anastrozol 1mg/dia, sob argumento de inadimplência contratual - Desacolhimento - Autora diagnosticada com câncer de mama e comorbidades - Comprovação que os valores das mensalidades a partir de novembro de 2021 foram depositados nos autos da ação de consignação em pagamento (proc. nº n. 1001655-67.2021.8.26.0094), ajuizada pelo titular (esposo da autora) contra a operadora - Ação que foi julgada procedente para extinguir a obrigação e autorizar o levantamento dos valores depositados em favor da ré - Abusividade na conduta da ré reconhecida - Incidência do CDC - Ré tinha condições de verificar em seu sistema, com maior acuidade, a situação financeira do plano contratado, considerando a existência da decisão judicial - APELAÇÃO DA AUTORA - Pretensão de indenização por danos morais - Acolhimento em parte - Autora é idosa e necessitava do medicamento para dar continuidade ao tratamento do câncer - Temor pelo agravamento de seu quadro de saúde causou angústia à paciente - Circunstância que não se equipara a mero aborrecimento do dia a dia - Cumprimento da tutela de urgência deferida para determinar a continuidade do tratamento e fornecimento do medicamento - Repercussão no valor da indenização - Fixação em R$ 5.000,00 - Viabilidade - Sentença reformada em parte - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que forneceu a medicação em atendimento a determinação judicial , que havia questionamento quanto aos valores das mensalidades, o que impossibilitou a liquidação dos valores em relação ao plano de saúde da parte agravada, pois ainda não teria recebido os valores, e que o contrato teria sido suspenso em razão da existência de débito (fl. 389). Sustenta que "o plano contratado pela agravada não confere cobertura ilimitada, ao contrário, a mesma possui total liberdade para escolher o plano ao qual deseja contratar e que atenda suas necessidades, e posteriormente, não assiste razão pleitear no judiciário a cobertura que não escolheu e a realização de procedimentos para os quais não há contraprestação para realização", e que há riscos de desequilíbrio econômico-financeiro (fl. 391). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 399-411). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.