STJ AREsp 2518377
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA. REGULAR PRETENSÃO REGULARMENTE EXPRESSA NA INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O Tribunal a quo entendeu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela procedência da ação de prestação de contas realizada pelo ora agravado. 3. Assim, inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem porquanto, para rever o entendimento, seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. M INISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S. A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência de ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil e de aplicação da Súmula 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão do ora agravante de revisão do entendimento do Tribunal de origem pela procedência da ação de prestação de contas realizada pelo ora agravado (fls. 105-107). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 27): AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - Caderneta de Poupança - Acolhimento do pedido em primeira fase - Decisão acertada - Pretensão claramente formulada na inicial - Exibição cabível como procedimento incidental, sem implicar em alteração da natureza jurídica da ação escolhida - Não negada a afirmação de que foram frustradas as tentativas pela via administrativa - Causa de pedir sucinta, mas suficientemente descrita na inicial - Pedido certo e determinado (informações sobre a conta poupança e sobre o saldo em reais, com juros e correção monetária) - Abusividade na pretensão do agravado inexistente - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 48-51). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação do recurso especial de omissão no acórdão do Tribunal de origem quanto à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, ao defender que persiste a omissão acerca da alegação de que o pedido formulado pelo agravado na inicial é genérico. Aduz que não se aplica ao caso a Súmula 7 do STJ, porquanto desnecessário exame dos fatos, quando se discutem matérias estritamente de direito, que partem das premissas de fato declinadas no acórdão recorrido. Reitera, também, as alegações do recurso especial de ausência dos requisitos legais para deferimento da exordial, porquanto o pedido inicial é genérico, considerando a impossibilidade de cumulação de ação de exibição de documentos com ação de prestação de contas. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 130). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA. REGULAR PRETENSÃO REGULARMENTE EXPRESSA NA INICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. O Tribunal a quo entendeu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela procedência da ação de prestação de contas realizada pelo ora agravado. 3. Assim, inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem porquanto, para rever o entendimento, seria necessário revisão de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Agravo interno improvido.