Decisão · STJ

STJ AREsp 2550392

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E TEMPO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSTIIVO SOBRE O QUAL SE DEU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de Recurso Especial em que o obreiro questiona os juros moratórios e os honorários advocatícios tal como fixados na instância ordinária. 2. Evidencia-se deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente apenas cita dispositivos de lei federal no recurso especial, mas não indica precisamente quais dispositivos de lei federal teriam sido violados e não desenvolve argumentação a fim de demonstrar como se deu a violação à lei federal. Incidência da Súmula 284/STF. 3.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CELINA DENOZETE PEREIRA CORREIA, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior no seguinte sentido: Mediante análise do recurso de CELINA DENOZETE PEREIRA CORREIA, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.) Nas razões do agravo interno, a parte agravante aponta que ao contrário do que ficou consignado na decisão agravada, indicou corretamente no Recurso Especial os dispositivos de lei federal violados pelo acórdão recorrido. Argumenta, ademais, que as questões suscitadas estão devidamente apresentadas, sendo clara a questão controversa, motivo pelo qual não deveria ser aplicada a Súmula 284/STF. Pontua, por fim, que "a Súmula 284 do STF não pode ser um óbice ao conhecimento do recurso especial, sob pena de esvaziamento do comando constitucional previsto na alínea "c", bem como pela caracterização de obstáculo processual a efetividade e amplo acesso à justiça, marcado pela primazia das decisões de mérito e pelo direito de acesso aos tribunais superiores. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E TEMPO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSTIIVO SOBRE O QUAL SE DEU A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, trata-se de Recurso Especial em que o obreiro questiona os juros moratórios e os honorários advocatícios tal como fixados na instância ordinária. 2. Evidencia-se deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente apenas cita dispositivos de lei federal no recurso especial, mas não indica precisamente quais dispositivos de lei federal teriam sido violados e não desenvolve argumentação a fim de demonstrar como se deu a violação à lei federal. Incidência da Súmula 284/STF. 3.A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido.
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