Decisão · STJ

STJ AREsp 2520989

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES CARACTERIZADAS. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM PRECEDENTES QUALIFICADOS DESTA CORTE. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em que pese ter sido expressamente provocado, o Tribunal regional não se pronunciou acerca de matérias imprescindíveis para o deslinde da controvérsia (suposta inobservância de entendimentos firmados em precedentes qualificados desta Corte). Assim, por estar configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, deve ser mantida a decisão que cassou o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinou que outro seja proferido em seu lugar, sanando os vícios apontados pela parte recorrente. Com igual conclusão: AgInt no REsp n. 2.032.237/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.394.288/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão de minha lavra (fls. 1720-1724) que conheceu do agravo interposto pela parte ora agravada para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1541-1552), para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas. Nas razões do agravo interno, o agravante argumenta que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, pois o acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possuía omissões que autorizassem o acolhimento dos embargos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 1739-1748. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES CARACTERIZADAS. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM PRECEDENTES QUALIFICADOS DESTA CORTE. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em que pese ter sido expressamente provocado, o Tribunal regional não se pronunciou acerca de matérias imprescindíveis para o deslinde da controvérsia (suposta inobservância de entendimentos firmados em precedentes qualificados desta Corte). Assim, por estar configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, deve ser mantida a decisão que cassou o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinou que outro seja proferido em seu lugar, sanando os vícios apontados pela parte recorrente. Com igual conclusão: AgInt no REsp n. 2.032.237/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.394.288/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024. 2. Agravo interno desprovido.
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