STJ AREsp 2500034
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A ausência de debate nas instâncias ordinárias acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. O prequestionamento ficto pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não havendo no acórdão objeto do recurso especial decisão sobre o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado, forçoso é reconhecer a falta de prequestionamento (Súmula 282/STF e 356/STF), ficando inviabilizado, por consequência, o dissídio pretoriano. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão do óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 263-275): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. EMPREENDIMENTO COMERCIAL. CONTRATO FORMALIZADO ANTES DO HABITE-SE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO APELADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECÍPROCOS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 1. Diversamente do que entendeu o magistrado singular, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida/apelante para responder pelas despesas condominiais sob discussão, haja vista a ausência de relação jurídica material com o bem, na linha do entendimento sufragado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS. 2. Em que pese o reconhecimento da ilegitimidade da autora/apelante quanto ao pagamento das taxas condominiais, a relação jurídica em apreciação não é de consumo, visto que o apelado não é fornecedor de produtos e serviços, tampouco a recorrente pode ser considerada, em relação a ele, consumidora final. 3. A repetição de indébito depende de prova da má-fé por parte da requerida, o que não ocorreu. 4. Ante a sucumbência recíproca, ficam proporcionalmente distribuídas entre as partes os ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, caput do CPC, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se que o autor/apelado litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, sendo-lhe suspensa a exigibilidade de sua cota parte, nos termos do art. 98, §3º do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta que "a ofensa principal foi perpetrada quanto aos arts. 506 do Código de Processo Civil, sob os fundamentos de que a decisão proferida na origem reconheceu de forma equivocada a ilegitimidade passiva da agravada foi devidamente suscitada nos embargos de declaração, de modo que ocorreu o prequestionamento ficto da matéria" (fl. 424). Alegou que "a violação aos referidos artigos é patente e foi enfrentada pela Corte de Justiça de Origem, no entanto, quanto ao mérito, os argumentos declinados não se coadunam com a Jurisprudência do c. STJ, tampouco com a dos demais Tribunais de Justiça Estaduais, conforme demonstrado" (fl. 425). Requereu, por fim, o provimento do agravo interno para posterior conhecimento e provimento do recurso especial. A agravada não apresentou impugnação ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A ausência de debate nas instâncias ordinárias acerca do dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 2. O prequestionamento ficto pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso. 3. Não havendo no acórdão objeto do recurso especial decisão sobre o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado, forçoso é reconhecer a falta de prequestionamento (Súmula 282/STF e 356/STF), ficando inviabilizado, por consequência, o dissídio pretoriano. Agravo interno improvido.