Decisão · STJ

STJ AREsp 2396062

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-22publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FORPISO - FORTALEZA PISOS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da impossibilidade de conhecimento de alegação de malferimento a artigo constitucional e da aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 242/246). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 164/165): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 917, §3º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A apelante postula, preliminarmente, a análise do Agravo Retido apresentado às fls. 87/90. No mérito, defende, em suma, que "a jurisprudência pátria reconhece a caracterização do cerceamento de defesa e decreta a nulidade da sentença pela negativa da produção de provas em embargos à execução". 2. Levando-se em considerando que o agravo retido de fls. 87/90 foi interposto na vigência do anterior Código de Processo Civil, necessária a aplicação do isolamento dos atos processuais, ou seja, considera-se as regras de admissibilidade na data da interposição do recurso na qual existia esta possibilidade recursal, razão pela qual deve ser apreciado. 3. O recurso retido foi manejado em face da decisão interlocutória que anunciou o julgamento antecipado da lide (fl. 85). Defende, o agravante, em síntese, ser necessária a produção de prova pericial contábil para "comprovar que o valor que está sendo cobrado não corresponde ao valor devido". 4. Nesta espécie de demanda - exame dos títulos executivos - que versa sobre matéria preponderantemente de direito, com a juntada dos cheques aos autos da ação de execução (fls. 32/53), há autorização processual para que o magistrado julgue antecipadamente o mérito. 5."os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 6. No mérito, a apelante suscita a nulidade da sentença - pela negativada produção de provas em embargos à execução, o que se confunde com a própria tese do agravo retido acima já examinado. 7. Estabelece o art. § 3º do art. 917 do CPC, que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". No entanto, assim não procedeu a embargante/recorrente, mas se ateve a alegações genéricas de onerosidade excessiva e que "não mais exerce os seus misteres em sua ramo comercial, tendo paralisado suas atividades em virtude das dificuldades econômicas que lhe atingiram, mormente, a excessividade que se vislumbra no contrato aqui impugnado". 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que não pretende rediscutir matéria fático-probatória, de forma que não incide a Súmula n. 7/STJ, razão pela qual a decisão deveria ser reconsiderada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 260/268). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →