Decisão · STJ

STJ AREsp 2380233

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ETECH CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 258-262, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Etech Construtora e Incorporadora Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Camboriú nos autos da ação de cumprimento de sentença ajuizada por Francisco de Assis dos Santos. A agravante, inconformada com a decisão de primeira instância, apresentou suas razões no agravo, sustentando que o ora agravado retirara do imóvel os bens que a ela pertenciam, conforme auto de despejo, que possui fé pública. Na ocasião, argumentou que, como únicos bens remanescentes no local deixados pelo antigo locatário, havia uma estrutura metálica, danificada pelo ciclone bomba, e uma grama sintética, recuperada pelos atuais locatários, devendo haver abatimento no preço. Também ressaltou que, devido aos danos causados pelo ciclone, solicitou a retirada de entulhos e a instalação de nova cobertura na área afetada, além do bloqueio do levantamento dos referidos bens pelo recorrido, em razão da dívida que este ainda possuía com a empresa. Outro ponto destacado foi que a área litigiosa encontrava-se locada a terceiros, que dependiam da referida área para o exercício de suas atividades laborais e que isso adicionava uma camada de urgência e importância ao pedido da ETECH, uma vez que a continuidade das atividades dos locatários estava em risco devido à disputa sobre os bens remanescentes e às condições do imóvel. No julgamento do referido agravo de instrumento, o Tribunal a quo manteve a decisão provisória do Juízo de primeira instância, reafirmando a importância das medidas cautelares adotadas pelo magistrado para evitar complicações adicionais na solução do conflito, porquanto não conhecera do agravo de instrumento quanto aos seguintes pedidos: a) retirada de bens avariados e conserto da área; b) compensação de valores devidos pelo agravado à agravante; c) argumentos relativos à preclusão e à concordância tácita do agravado quanto aos pedidos formulados pela agravante; d) declaração de que os únicos bens ainda não retirados pelo agravado da área são a grama sintética e a estrutura metálica; e) dedução dos valores supostamente investidos pelos atuais locatários na grama sintética; f) suspensão da retirada da grama sintética e da estrutura metálica; e g) documentos apresentados após a interposição do recurso. Contra o acórdão do agravo de instrumento, a ora agravante interpôs recurso especial (fls. 161-180). Contudo, o referido recurso foi inadmitido (fls. 206-207), sobrevindo, pois, o agravo em recurso especial (fls. 214-235), ao qual foi negado provimento (fls. 258-262). A agravante, neste agravo interno, defende que o acórdão é omisso e contraditório, pois a Corte de origem não esclareceu nem fundamentou adequadamente a matéria e deixou de apreciar embargos declaratórios, afrontando, pois, os arts. 489 § 1º, IV, e 1.022 do CPC e 368 e 1.228 do Código Civil. Assim, pediu a reforma da decisão mediante o afastamento dos óbices das Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF, destacando a necessidade de compensação dos valores devidos e a urgência da situação. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo interno ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno desprovido.
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