STJ HC 800029
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR E TRABALHO EXTERNO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A não manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a prisão domiciliar e o trabalho externo inviabiliza o conhecimento dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, II, "a", da Constituição Federal). 2. Agravo regimental não provido. Decisão mantida. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON MOQUATT contra decisão, proferida pelo Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 85/86). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "o art. 210 do RISTJ não tem aplicação no presente caso, porque a hipótese de indeferimento liminar é possível apenas nos casos em que a impetração foi manifestamente incabível ou, este tribunal seja incompetente para julgar" (e-STJ fl. 96); b) "ainda que se possa alegar que a decisão do magistrado devesse ser combatida através de recurso próprio (agravo - art. 197 da LEP) e que necessitaria de decisão colegiada para análise da matéria, é preciso lembrar que propostas de emprego não perduram ad aeternum, tampouco podem aguardar a burocracia processual do caso" (e-STJ fl. 101); c) "em todo o período que o agravante encontra-se preso, seja em razão da prisão provisória, prisão domiciliar e prisão definitiva no regime semiaberto, jamais cometeu qualquer falta grave ou desvio de conduta, pelo contrário, o apenado sempre trabalhou e cuidou da sua família, especialmente do seu filho menor e do seu genitor" (e-STJ fl. 102); d) "diante de todos esses ingredientes, notadamente da prova técnica, que sinalizou para concessão da prisão domiciliar em favor do agravante, indubitável que a concessão da prisão domiciliar, trabalho externo e estudo são medidas mais satisfatórias para o caso em concreto" (e-STJ fl. 103); e) "a disposição prevista no artigo 37 da Lei de Execuções Penais, que se refere à exigência de cumprimento de um sexto da pena para o sentenciado fazer jus ao trabalho externo, só é aplicada aos apenados do regime fechado" (e-STJ fl. 105); e f) "o preso condenado no regime semiaberto, tem o direito/dever de trabalhar numa colônia penal agrícola ou num estabelecimento industrial, não podendo fazê-lo, há um flagrante excesso de execução" (e-STJ fl. 110). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental "para que seja concedida a prisão domiciliar com monitoração eletrônica em favor do agravante, bem como que ele possa exercer o trabalho externo e o estudo extramuros" (e-STJ fls. 114/115). O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestaram-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 138/146 e 151/157). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR E TRABALHO EXTERNO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A não manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a prisão domiciliar e o trabalho externo inviabiliza o conhecimento dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, II, "a", da Constituição Federal). 2. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.