STJ EREsp 2123866
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o ônus da dialeticidade recursal. 2. A agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca dos óbices aplicados na decisão recorrida, o que é insuficiente para atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UTIL - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO SANCIONATÓRIO. ANTT. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DOS JUROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A agravante alega que: a) a ofensa ao disposto no art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC é manifesta e se evidencia no fato de que, através de Embargos de Declaração, a Agravante demonstrou que o acórdão recorrido padece de contradição e omissão que, uma vez sanados, assegurariam à Agravante o seu direito - o Tribunal a quo não se manifestou, ainda que de forma concisa, quanto às omissões apontadas pela Agravante, limitando-se a afirmar que inexistiria no acórdão embargado vício a ser sanado; b) o Código de Processo Civil destaca que a decisão será considerada omissa quando incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º do CPC, e a decisão que inadmitiu o Recuso Especial segue esse mesmo equívoco, baseando-se plenamente no v. acórdão integrativo dos Embargos de Declaração, dos autos da apelação cível de origem, dando ensejo a interposição do AREsp - a Agravante impugnou especificamente esse fundamentos, afastando assim a incidência da Sumula 182 do STJ; e c) também foi suscitado na ilustre decisão a aplicação da súmula 7/STJ, mas a recorrente não pretende obter reapreciação de prova, nem tampouco discussão de norma local. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o ônus da dialeticidade recursal. 2. A agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca dos óbices aplicados na decisão recorrida, o que é insuficiente para atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não conhecido.