Decisão · STJ

STJ AREsp 2277804

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-01-16publicado em 2024-08-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.235/STJ. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. DISTINGUISHING. ÔNUS DE COMPROVAR A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA CONSTRITA. 1. O Tema Repetitivo n. 1.235/STJ diz respeito a "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz". 2. Na espécie, não é caso de sobrestamento do recurso, na medida em que a impenhorabilidade não foi reconhecida de ofício, mas buscada pela Defensoria Pública em favor da parte assistida mediante a interposição de agravo de instrumento que impugnava a distribuição do ônus da prova acerca da natureza alimentar dos valores constritos. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO desafiando decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União, ao entendimento de que cabe ao credor demonstrar que a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não irá comprometer a subsistência do devedor (fls. 157/161). Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o recurso apreciado não trata da referida matéria, mas, sim, da possibilidade de determinar a referida constrição de ofício, motivo pelo qual devem ser os autos sobrestados para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.235/STJ. Confira-se trecho das razões da irresignação (fls. 167/170): Em que pese a decisão do eminente Relator, mister o desprovimento do recurso especial. A questão tratada nestes autos é se o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, pode se dar de ofício, antecipadamente, sem que o executado interessado alegue a impenhorabilidade nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC. .. Por fim, cabe destacar que, em 27/2/2024, a Corte Especial, por unanimidade, afetou os processos Resp 2066882/RS e Resp 2061973/PR como representativos de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos(artigo 1.036 do CPC e art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca do mesmo tema dos presentes autos: "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz." E, ainda, por unanimidade, suspendeu a tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Portanto, deveria ter sido suspenso o presente feito até o julgamento dos Resps Repetitivos 2066882/RS e 2061973/PR (tema nº 1235/STJ). Assim, para preservar o interesse das partes e assegurar a uniformidade na prestação jurisdicional, o ente público requer o sobrestamento dos autos até a conclusão do julgamento dos referidos recursos. A parte agravada apresentou impugnação às fls.175/178. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.235/STJ. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. DISTINGUISHING. ÔNUS DE COMPROVAR A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA CONSTRITA. 1. O Tema Repetitivo n. 1.235/STJ diz respeito a "Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz". 2. Na espécie, não é caso de sobrestamento do recurso, na medida em que a impenhorabilidade não foi reconhecida de ofício, mas buscada pela Defensoria Pública em favor da parte assistida mediante a interposição de agravo de instrumento que impugnava a distribuição do ônus da prova acerca da natureza alimentar dos valores constritos. 3. Agravo interno não provido.
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