STJ AREsp 2575660
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que, existindo dúvida acerca das obrigações entre as partes, seria imprescindível a discussão em processo de conhecimento, ante a ausência de título executivo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 310/316) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 304/306). Em suas razões, a parte alega que, "para aplicar ao presente caso o mesmo entendimento do Acórdão paradigma (desnecessidade de rescisão do contrato para execução, decorrente de cláusula resolutiva expressa), não há óbice das súmulas 5 e 7 do STJ, pois sabido que em caso de erro na valoração da prova, dá ensejo a excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do AgInt no AREsp n. 2.178.989/MS" (e-STJ fl. 312). Afirma que "a parte Recorrente pretende que seja aplicado o mesmo entendimento que o STJ deu ao julgar o Resp 1789863, quando alterou o entendimento jurisprudencial que prevalecia a respeito da interpretação do artigo 474 do Código Civil, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que se houver cláusula com previsão expressa de resolução contratual por falta de pagamento, permite ao credor exercer o direito de optar entre a execução da prestação e a resolução do ajuste" (e-STJ fl. 312). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 317). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que, existindo dúvida acerca das obrigações entre as partes, seria imprescindível a discussão em processo de conhecimento, ante a ausência de título executivo. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.