STJ REsp 2122128
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020.) 2. No caso, o Tribunal de origem destacou a existência de outras provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva, além do reconhecimento pessoal, fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido, que não foi impugnado de forma específica nas razões recursais, sendo forçoso o reconhecimento do óbice da Súmula n. 283/STF. 3 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO TIAGO PAULINO contra decisão por mim proferida que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 363/367). Na hipótese, a defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da CRFB/1988 contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n. 1.0271.16.010073-8/001). Colhe-se dos autos que o recorrente foi condenado a 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição de liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, com redação anterior à Lei n. 13.654/2018), tendo em vista a subtração de "joias, três celulares, duas carteiras e R$ 700,00 setecentos reais em espécie" (e-STJ fl. 215). Interposta apelação pela defesa, foi o recurso desprovido, por unanimidade, mantendo incólume a sentença condenatória. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 297): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DOS OFENDIDOS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS INDÍCIOS - RECONHECIMENTOS VÁLIDOS - CONDENAÇÃO MANTIDA. Nos crimes contra o patrimônio, os depoimentos da vítima, em consonância com a prova testemunhal e os demais indícios, servem perfeitamente como base para se definir a autoria do delito e, assim, afastar a tese absolutória. A inobservância do art. 226 do CPP, por si só, não tem o condão de invalidar o reconhecimento pessoal feito pela vítima na presença das autoridades policial e judiciária, pois tais formalidades consistem em simples recomendações. Nas razões do recurso especial, alegou a defesa violação aos arts. 226 e 157, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de nulidade do reconhecimento pessoal realizado, que não teria observado as formalidades legais; além da ausência de suporte probatório para a condenação. Requereu, ao final, a declaração da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição do recorrente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 353/360). Não conheci do recurso especial (e-STJ fls. 363/367). No presente agravo, alega a parte que "a defesa impugnou objetivamente os pontos do acordão apontados como violadores de Decreto Federal, bem como inferiu trechos de divergência jurisprudencial. A forma o a defesa expôs é plenamente visível que aponta os pontos da lei federal necessária de interpretação uniforme da Corte Superior" (e-STJ fl. 375). Reitera a argumentação em defesa da nulidade do reconhecimento realizado na fase investigativa e, por fim, requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020.) 2. No caso, o Tribunal de origem destacou a existência de outras provas suficientes para a comprovação da autoria delitiva, além do reconhecimento pessoal, fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido, que não foi impugnado de forma específica nas razões recursais, sendo forçoso o reconhecimento do óbice da Súmula n. 283/STF. 3 . Agravo regimental desprovido.