STJ AREsp 2569689
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HABITER, INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da manifesta intempestividade (fls. 728-729). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 670): APELAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A CONSTRUTORA A REPARAR AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO LAUDO PERICIAL INSURGÊNCIA DO AUTOR. CABIMENTO PARCIAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. PERITO QUE ATESTOU, ALÉM DE OUTROS DEFEITOS DE CARÁTER ESTÉTICO, 1) INFILTRAÇÕES DECORRENTES DE FISSURAS PRESENTES NA FACHADA DO PRÉDIO; 2) FALTA DE CAIMENTO NO BOX DO BANHEIRO; E 3) TRINCAS NAS EXTREMIDADES DAS JANELAS CAUSADAS POR DEFICIÊNCIA NAS VERGAS E CONTRAVERGAS. FRUSTRAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), OBSERVADA A INTENSIDADE DA CULPA DO AGENTE E AS CONSEQUÊNCIAS DO ATO ILÍCITO. PONDERAÇÃO ENTRE O CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO E A VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. CÂMARA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. HIPÓTESE AUTORIZADA PELO MM. JUÍZO A QUO SOMENTE EM CASO DE COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA OBRA A SER APURADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL PARA MORADIA DURANTE A REALIZAÇÃO DOS REPAROS. DESACOLHIMENTO. IRREGULARIDADES QUE DEMANDAM SERVIÇOS PONTUAIS E DE BAIXA COMPLEXIDADE, OS QUAIS NÃO COMPROMETEM A HABITABILIDADE DO LOCAL. PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS FIXADO NA R. SENTENÇA COMO LIMITE MÁXIMO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - PEDIDOS DE REALIZAÇÃO DA OBRA POR TERCEIROS E DE INDENIZAÇÃO POR DESVIO PRODUTIVO. MATÉRIAS NÃO AVENTADAS NA PETIÇÃO INICIAL E QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE NA R. SENTENÇA. LIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.010, II E III, C.C. 1.014, DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR HABITER INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. A PAGAR INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL A ALAN SAMUEL DOS SANTOS LIBIO E SHIRLEY CECÍLIA BEZERRA LIBIO NO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE V. ACÓRDÃO (SÚMULA Nº 362 DO C. STJ) E COM JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS CONTADOS DA CITAÇÃO. Sustenta a parte agravante que (fl. 734): A agravante interpôs recurso especial em 19/06/2023, considerado intempestivo sob a justificativa de que o prazo de 15 dias úteis havia sido ultrapassado. No entanto, não foi considerado o feriado de Corpus Christi, celebrado em 08/06/2023, um feriado nacionalmente celebrado, embora regulamentado por leis municipais. Este equívoco na contagem dos prazos levou à conclusão equivocada sobre a tempestividade do recurso. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 749-750). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que "o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp n. 1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). 3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.